A proposição, de autoria do Tribunal de Justiça, volta agora para apreciação da Comissão de Fiscalização Financeira em 2º turno

Alteração no Judiciário é aprovada em 1º turno no Plenário

Por 49 votos a 0, deputados votam a favor do PLC 59/14, que trata da organização judiciária do Estado.

04/06/2014 - 18:28

Em Reunião Ordinária, o Plenário da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) aprovou nesta quarta-feira (4/6/14), em 1º turno, por 49 votos a favor e nenhum contrário, o Projeto de Lei Complementar (PLC) 59/14, que trata da organização e da divisão judiciárias do Estado. A proposição, de autoria do Tribunal de Justiça, volta agora para apreciação da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária (FFO) em 2º turno.

O PLC 59/14 tem 118 artigos e foi aprovado na forma do substitutivo nº 2, da FFO, com rejeição do substitutivo nº 1 e das emendas n° 1 a 9, da Administração Pública. A proposição faz mudanças na estrutura do Poder Judiciário, na remuneração e no regime disciplinar de magistrados e em cartórios. Também trata da movimentação de municípios entre comarcas.

No Plenário, o artigo 45 do substitutivo nº 2 teve votação destacada, com 43 votos a favor e 5 contrários. Esse artigo estabelece que os parágrafos 1º a 5º do artigo 114 da Lei Complementar 59, de 2001, passa a vigorar acrescido dos incisos IX a XIII. De acordo com o novo texto, esses itens são relacionados com auxílio-aperfeiçoamento profissional, mediante reembolso, para aquisição de livros jurídicos, digitais e material de informática, no valor anual de até metade do subsídio mensal, na forma de resolução do órgão competente do Tribunal de Justiça.

Outras itens previstos no artigo 45 são a gratificação mensal pelo exercício de direção do Foro, independentemente da quantidade de varas instaladas, quando o Juiz de Direito não for afastado da função jurisdicional, na forma da lei; gratificação mensal pelo exercício em Turma Recursal, na forma da lei; auxílio-saúde limitado a 10% (dez por cento) do subsídio mensal, conforme critérios estabelecidos em resolução do órgão competente do Tribunal de Justiça; auxílio-alimentação, na forma de resolução do órgão competente do Tribunal de Justiça.

Propostas de emenda - Na FFO, em 1º turno, foram rejeitadas as propostas de emenda de n°s 1 a 9, 11 a 17 e 20. A proposta de emenda nº 10 foi destacada e em seguida rejeitada por 3 votos a 2. Foram acatadas as propostas de emenda nºs 18 e 19, do deputado Lafayette de Andrada (PSDB). Uma delas trata de convocação de juízes de direito para auxiliar as vice-presidências do TJMG.

A outra determina que as férias-prêmio dos magistrados poderão ser convertidas em espécie não apenas na aposentadoria, como é previsto hoje, mas também, a título de indenização, quando requeridas para gozo, mas indeferidas por necessidade do serviço. Nesse caso, a indenização é limitada a dois períodos de 30 dias por ano.

Também foi incorporada ao substitutivo n° 2 a sugestão apresentada pelo deputado Célio Moreira (PSDB) para novamente incluir, na comarca de Belo Horizonte, as varas nos distritos do Barreiro e de Venda Nova.

Substitutivo - O relator do PLC 59/14 na FFO, deputado Zé Maia, também opinou pela rejeição do substitutivo nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ). Além disso, com a aprovação do parecer na forma do substitutivo nº 2, ficam prejudicadas as emendas de nºs 1 a 9, apresentadas pela Comissão de Administração Pública.

A CCJ e a Comissão de Administração analisaram o projeto em 1º turno, antes da FFO. Na CCJ, a matéria recebeu parecer pela constitucionalidade, na forma do substitutivo nº 1. O relator foi o deputado Sebastião Costa (PPS).
Entre outros pontos, o substitutivo nº 1 limita parte dos novos benefícios previstos no texto original. Mantém, por exemplo, o pagamento do terço de férias aos magistrados. A proposição original propõe o pagamento de dois terços do valor do subsídio dos magistrados a título de remuneração de férias.

O texto aprovado na CCJ também estabelece o pagamento de auxílio para aquisição de livros jurídicos mediante reembolso. O projeto original prevê o pagamento de um auxílio anual no valor de metade do subsídio mensal.

Na Comissão de Administração Pública, foi mantido o substitutivo da CCJ, com o acréscimo de nove emendas. Elas tratam, por exemplo, de questões relativas ao processo administrativo disciplinar e à movimentação de servidores entre comarcas. Além disso, a emenda nº 9 propõe acabar com a exigência de reembolso para o pagamento do auxílio-saúde.

Substitutivo nº 2 corrige questões técnicas

O substitutivo nº 2 ao PLC 59/14, que altera a Lei Complementar 59, de 2001, que contém a organização e a divisão judiciárias do Estado de Minas Gerais, foi apresentado com a finalidade de adequar a proposição à técnica legislativa, englobando as emendas apresentadas pela comissão de Administração Pública e corrigindo diversas questões técnicas, que são as seguintes: revogação do parágrafo 2º do artigo 92 do substitutivo n° 1; substituição da nomenclatura “criminal” por “penal”; alteração do termo “transferência” por “promoção” no artigo 108 do substitutivo n° 1; alteração do termo “cargo” por “serviço” no parágrafo único do artigo 300-C da LC n° 59, de 2001; substituição do termo “ingresso” por “provimento” no art. 300-D da LC n° 59, de 2001.

Outra alteração foi a supressão da previsão de reembolso das despesas de transporte e mudança a magistrado removido a pedido. Isso porque o projeto original alterava o inciso II do artigo 114 da LC n° 59/2001, que dispõe sobre o direito ao reembolso das despesas de transporte e mudanças, retirando o caráter indenizatório de tal direito e transformando-o em um auxílio no valor de um subsídio; alterava também o parágrafo 3° do mesmo artigo, dispondo que o magistrado removido não faria jus ao auxílio a ser instituído, mas apenas ao reembolso das despesas, o que é vedado na lei.

Também podem ser mencionadas entre as alterações a inclusão, nas disposições trazidas no projeto, do instituto da acumulação e desacumulação de serviços notariais, existente no atual artigo 319 da LC n° 59/01, e esclarecimento do prazo máximo para a anexação ou desanexação de cartórios, mantendo coerência com o prazo estabelecido no art. 300-C, que traz o prazo máximo de vacância sem que seja aberto concurso de provimento ou de remoção.

Outra mudança é a supressão do artigo 85 do substitutivo n° 1. Tal artigo, idêntico ao contido no projeto original, pretende estender aos servidores aprovados em concurso o impedimento existente para ocupantes de cargos comissionados de trabalhar na mesma secretaria de juízo com o cônjuge, companheiro ou parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou na linha colateral.

Finalmente, podem ser destacadas entre as alterações que incidem sobre o substitutivo nº 1 a retirada da remissão no artigo 105 a um artigo de lei que já sofreu alteração legislativa, deixando de guardar pertinência temática; alteração da redação do artigo 65 para texto similar ao constitucional no que diz respeito às vítimas civis de crimes cometidos por militares; e a inclusão, no artigo 54, de que a pena de aposentadoria compulsória tratada no artigo 153 da LC n° 59/01 tem proventos proporcionais ao tempo de contribuição, como já é previsto na lei original e de modo semelhante ao que ocorre na pena de disponibilidade.

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